Justiça derruba decisão e revoga nomeação de delegada da Polícia Civil no Maranhão
Ela foi eliminada em prova objetiva, e não poderia ser beneficiada
Por Administrador
Publicado em 24/10/2026 08:41
Politica
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reformou integralmente, por unanimidade, a sentença que assegurava a nomeação e a posse de Ariana Sampaio Sousa no cargo de delegada da Polícia Civil do Estado do Maranhão. A servidora encontrava-se em exercício na Delegacia de Polícia Civil do município de Bacabal após ingressar nos quadros da instituição mediante cumprimento de determinação judicial.

 

A controvérsia decorre da participação da candidata no concurso público para provimento do cargo de delegado realizado em 2017. Na ocasião, a postulante obteve a pontuação mínima na prova objetiva, contudo alcançou a 2.018ª posição no certame, colocação insuficiente para o avanço à fase discursiva, cujo limite de convocação contemplou até o 192º colocado.

 

A nomeação gerou questionamentos públicos após manifestação de concorrentes mais bem classificados que não haviam obtido o provimento da vaga.

 

O julgamento do recurso interposto pelo Governo do Estado do Maranhão teve a relatoria do desembargador Jorge Rachid, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa.

 

A apelação contestou a decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que havia fixado a posse imediata da candidata sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A efetivação no cargo ocorreu em maio de 2025 por força da decisão liminar.

 

A discussão central da lide versou sobre o alcance da Lei Estadual nº 12.212/2024. A legislação extinguiu a cláusula de barreira do concurso de 2017 para beneficiar os 92 candidatos que haviam cumprido todas as sete fases da primeira etapa do certame, mas que ultrapassaram o teto inicial de 100 vagas destinadas ao Curso de Formação Profissional.

 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MA) argumentou que a lei não autorizava a reinclusão de candidatos desclassificados nas etapas primárias. O relator acolheu a tese do Poder Executivo, assentando que o diploma legal não permitiu o refazimento de fases nem a reaproveitamento de concorrentes eliminados no exame objetivo preliminar.

 

Parecer do Ministério Público e afastamento da teoria do fato consumado

Durante a sessão do colegiado, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) opinou pela procedência do recurso estadual. A procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho ressaltou a necessidade de preservação do princípio da isonomia entre os concorrentes do concurso público, apontando que a manutenção da posse outorgaria tratamento privilegiado em desacordo com as regras do edital regente.

 

A decisão da Corte de Justiça afastou também a incidência da teoria do fato consumado, tese por vezes suscitada para manter em cargos públicos servidores empossados precariamente. Acompanhando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Jorge Rachid registrou que a permanência provisória no exercício da função pública fundada em medida liminar posterior e definitivamente reformada não gera direito adquirido nem estabilidade administrativa.

 

A defesa da candidata não esteve presente à sessão de julgamento e não prestou declarações até a conclusão da tramitação.

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