Justiça condena Latam a indenizar passageiro de São Luís por atraso e alteração de voo
Companhia aérea não comprovou necessidade de manutenção emergencial
Por Administrador
Publicado em 06/04/2026 21:45
Politica

A Latam Airlines foi condenada pela Justiça do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais após um passageiro sofrer com o atraso e a reprogramação de seu itinerário. A sentença, proferida pela juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, estabeleceu o valor de R$ 4.500,00 como reparação pelos transtornos causados ao consumidor, que viajava da capital maranhense com destino a Salvador (BA).

 

De acordo com os autos do processo, o cliente adquiriu as passagens para o trecho, mas, devido a um atraso na operação original, acabou sendo realocado para um novo voo apenas no dia seguinte. O passageiro recorreu ao Judiciário alegando falha na prestação do serviço e solicitando compensação pelos danos morais e materiais decorrentes da espera e da quebra de expectativa do contrato de transporte.

 

Falta de provas de “força maior” fragiliza defesa

Em sua contestação, a Latam Airlines argumentou que o imprevisto foi gerado por uma necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que classificou como um evento de força maior e, portanto, imprevisível. Entretanto, a magistrada destacou que a companhia aérea não apresentou relatórios técnicos, registros de manutenção ou qualquer documento que comprovasse a impossibilidade real da decolagem ou a natureza emergencial do reparo.

 

Na sentença, a juíza ressaltou que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, o que impõe à empresa a responsabilidade objetiva pelo cumprimento de horários e itinerários. “A companhia é responsável por cumprir o que foi previamente acordado, salvo em situações de força maior devidamente comprovadas”, pontuou a magistrada, observando que a ausência de provas documentais enfraqueceu os argumentos da defesa.

 

Caráter educativo da indenização

O Judiciário maranhense entendeu que o transtorno enfrentado pelo passageiro — que precisou aguardar 24 horas para seguir viagem — ultrapassou o limite do “mero aborrecimento cotidiano”. Ao fixar a indenização em R$ 4.500,00, a juíza destacou que o montante possui um caráter educativo e punitivo, visando desencorajar a reincidência de condutas negligentes por parte das empresas de transporte aéreo.

 

A decisão reforça a jurisprudência de proteção ao consumidor em casos de cancelamentos e atrasos injustificados, garantindo que o passageiro não arque com os prejuízos de falhas operacionais das companhias. A empresa ainda pode recorrer da decisão nos colégios recursais dos Juizados Especiais.

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