TJTO sofre nova derrota no CNJ, agora por violar prerrogativas da advocacia e direito de defesa
Politica
Publicado em 23/11/2024

Conselho Nacional também barrou o aumento no número de desembargadores

Por Arnaldo Filho (AF Noticias)

Após barrar o aumento no número de desembargadores, de 12 para 20, em razão da baixa produtividade judiciária, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a ilegalidade de outra norma do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Desta vez, para garantir o pleno exercício do direito de defesa e as prerrogativas da advocacia.

 

É que o TJTO promoveu alterações no seu Regimento Interno relacionadas, especialmente, à implementação de sessões de julgamento nas modalidades virtuais, telepresenciais e presenciais. O art. 103, parágrafo único, com redação dada pela Resolução 27/2024, determina que, após a distribuição do processo no segundo grau, as partes têm o prazo de 5 dias para manifestar sua escolha sobre a modalidade de julgamento. Caso não se manifestem, o processo será automaticamente pautado para julgamento virtual, modalidade na qual não haveria previsão de sustentação oral.

 

Além disso, o TJTO criou prazos distintos para sustentação oral presencial e por videoconferência. Na sessão presencial, o advogado tem o prazo de 15 minutos para sustentar, enquanto na sessão por videoconferência, o prazo é reduzido para 8 minutos.

 

Por causa dessas alterações, o advogado tocantinense Jander Araújo Rodrigues formulou um procedimento de controle administrativo (PCA) contra o Tribunal de Justiça no CNJ. Segundo ele, as mudanças configuram uma “verdadeira violação ao direito de defesa”, uma vez que impõe ao advogado a responsabilidade de monitorar constantemente o andamento processual, para saber o momento exato em que o processo será distribuído ao segundo grau para não perder prazos, sob pena de ter seu direito à sustentação cerceado.

 

Ao analisar o caso, o conselheiro do CNJ, José Edivaldo Rocha Rotondano, afirmou que a sistemática adotada pela Corte do Tocantins destoa largamente da prática dos Tribunais em geral, mostrando, assim, sua desarrazoabilidade.

 

“A ausência de expedição de intimação/notificação à parte (advogado) acerca da distribuição do processo no TJTO compromete, por óbvio, o pleno exercício de defesa e ofende as prerrogativas da advocacia. [...] A distinção de tempo de sustentação oral entre as modalidades de sessões presenciais físicas e presencias por videoconferência, por óbvio, carece de amparo legal e jurídico. [...] independentemente da modalidade de sessão (presencial física ou presencial por videoconferência), é dever do Tribunal de Justiça do Tocantins viabilizar o pleno exercício do direito de defesa (sustentação oral)”, argumentou o conselheiro.

 

Por fim, o conselheiro do CNJ declarou a ilegalidade do art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do TJTO e determinou que seja feita a adequação de modo a prever a concessão do mesmo prazo improrrogável de 15 minutos para sustentação oral nas sessões de julgamento presenciais físicas e por videoconferência, sem qualquer distinção.

 

O conselheiro determinou, ainda, que o TJTO assegure o direito de sustentação oral dos advogados nas modalidades de sessões de julgamento em que o referido ato é previsto (presencial física ou presencial por videoconferência).

 

A decisão é do dia 22 de novembro de 2024.

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