A passageira percebeu que perfume de R$ 400 havia sumido e que bagagem estava violada
Por Marli Portilho com informações Aeroin.net
A espera pela mala na esteira de bagagem do aeroporto é sempre um momento de tensão. A impressão é que a sua mala é sempre uma das últimas a serem entregues. Muitas vezes, o problema é quando a mala é danificada ou tem os pertences extraviados.
A juíza de Direito Tamiris Gualberto Figueirêdo, titular da Vara Única da Comarca de Barcelos (a 406 quilômetros de Manaus) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma passageira que teve a mala de viagem danificada.
Conforme os autos, a situação foi percebida pela passageira ao chegar ao aeroporto de sua cidade e dirigir-se à esteira de entrega de bagagens, quando constatou que sua mala havia sido “totalmente violada, estando com cadeados e zíperes abertos”.
Relata ainda a autora da ação que ao verificar o interior da mala, notou que um vidro de perfume, segundo ela, no valor de R$ 400, que levava na bagagem não estava mais entre seus pertences.
Ainda segundo a passageira, dias depois do ocorrido, a companhia aérea ofereceu a ela um voucher de serviços no valor de U$ 40 (cerca de R$ 203,06), válido por um ano, o que não foi aceito.
Em contestação, a empresa reconheceu que houve o registro de irregularidade de bagagem (conforme termo apresentado pela requerente nos autos) mas que este não é um registro de responsabilização da empresa pela danificação da bagagem, apenas o procedimento necessário para apuração da ocorrência. A companhia citou ainda a oferta do voucher compensatório, não aceito pela parte autora.
Na sentença, a magistrada considerou que a companhia aérea foi negligente na guarda e manuseio da bagagem e concedeu o dano moral sendo passível de indenização. Em relação à indenização por dano material, também requerida pela autora, esta foi negada pela magistrada, uma vez que a passageira não conseguiu comprovar, nos autos, os valores decorrentes do prejuízo.
“Destaco, quanto ao caso concreto, que a relação entre as partes é de consumo, devendo a requerida responder pelos transtornos resultantes da má-prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, registra trecho da sentença, que acrescenta ainda que “a consumidora tinha o direito de reaver a bagagem despachada do mesmo modo em que foi entregue à empresa, o que não ocorreu”.