Governador reeleito usou as redes sociais para falar sobre a sanção da lei sobre a proibição da “prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”
O governador Carlos Brandão (PSB) manifestou-se nesta manhã a respeito da lei sancionada por ele na semana passada, obrigando estabelecimentos comerciais de todo o Maranhão a afixar em suas entradas placa informando sobre a proibição da “prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.
Seus opositores espalharam nas redes sociais a desinformação, dizendo que a lei permite que homossexuais usem banheiros de mulheres.
O tema gerou polêmica nas redes sociais desde que uma gestora do Tropical Shopping, de São Luís, em áudios enviados aos seus lojistas, levantou o debate sobre como proceder, em virtude do novo dispositivo legal, em relação à entrada em banheiros. Nas redes sociais, Brandão confirmou que a lei não faz qualquer menção a uso de banheiros.
“Sancionei uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa que proíbe discriminação de orientação sexual ou identidade de gênero. A lei não faz qualquer referência a uso de banheiros”, destacou.
O decreto Nº 37.926, publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão no dia 28 de setembro de 2022 – antes mesmo do primeiro turno das Eleições Estaduais – versa, na verdade, sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas que proíbam a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero em locais públicos e privados no Maranhão.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, espaços de lazer e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão, obrigados a fixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
Parágrafo único: A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) e largura de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr”.