MPE - MA requer a devolução dos R$ 24 milhões desviados na obra do Fórum de Imperatriz
Politica
Publicado em 20/08/2022

Em 2022 completa 7 anos da paralisação total da construção do Fórum de Justiça Henrique de La Roque da Comarca de Imperatriz e cinco anos da denúncia feita pelo Centro de Direitos Humanos Padre Josimo. A obra avaliada em 147 milhões já usou mais da metade dos recursos e a construção, que deveria durar 2 anos, já vai completar uma década desde seu início. Entre os  indícios de irregularidade da obra, o TCE (Tribunal de Contas do Estado) identificou "sobrepreço" e  "superfaturamento" no orçamento.

 

Nesta quarta-feira (17) a 6ª Promotoria Especializada  comunicou as entidades da sociedade civil que foi ajuizada AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTATIVA E RESSARCIMENTO DE LESÃO AO ERÁRIO DECORRENTE, COM PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na 1ª Vara da Fazenda  Pública de Imperatriz /MA.

 

Na Ação o Ministério Público  indica que, em relação a sobrepreço, supressão de serviços e superfaturamento, chegou-se aos seguintes valores:

 


 1. R$ 59.586,32,  um sobrepreço  no orçamento base decorrente de preços excessivos frente ao praticado no mercado.

 

2. R$ 18.140,631,43   referente a supressão de serviços previstos na planilha contratual, originando a "Planilha de Ajustes e Correções de Áreas - Previsto x Revisto", com o corte total de 77 itens, ou seja, as suas quantidades foram "zeradas" causando um "falso ajuste" no preço total orçado. Esse valor em serviço exigiriam futuros aditivos para executar a obra de acordo com o pactuado em contrato, configurando o "jogo de planilha" no orçamento contratual. 

 

3. R$ 24.103,543,50  pelo pagamento de serviços com preços acima do praticado no mercado.
O documento do Ministério Público  afirma que "Em que pese o embasamento e a mais absoluta assertividade em todo o levantamento técnico levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização, foi inserido como objeto do presente feito tão somente os valores efetivamente superfaturados, na ordem de R$ 24.103.543,50 (vinte e quatro milhões, cento e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).

 

Por fim o Ministério Público faz os seguintes pedidos na AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTATIVA E RESSARCIMENTO DE LESÃO AO ERÁRIO DECORRENTE, COM PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS:
a) Seja declinada a competência, com remessa dos autos ao foro competente, qual seja, o da Comarca de São Luís/MA. 

 

b) Seja deferido, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens de DES. ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, RUI BARBOSA LIMA SOBRINHO, ARNÔR SILVA MACHADO FILHO, MÁRCIA DELANE SILVA, GISELE SILVA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, L N INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, JURACI APARECIDO DE CARVALHO, THAYS DE MORAES CARVALHO e ALEXANDER DE CARVALHO, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.429/1992; 

 

b.1) Para tanto, requer sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as últimas três declarações de bens e rendimentos dos requeridos;

 

 b.2) seja oficiado ao DETRAN/MA, comunicando a indisponibilidade de todos os automóveis licenciados em nome dos requeridos, tendo em vista a ordem contida no art. 16, §11, da Lei nº 8.429/1992; 

 

b.3) sejam oficiados os Cartórios de Imóveis do Maranhão, para bloqueio de todos os bens imóveis em nome dos requeridos, bem como os semoventes e bens móveis em geral;


b.4) o bloqueio, via sistema BacenJud, dos ativos disponíveis em todas as contas bancárias em nome dos requeridos;

 

c) Após a apreciação do pedido liminar, a citação dos requeridos para, caso queiram, contestem a ação, nos termos do §7º, art. 17, da Lei nº8.429/1992; 

 

d) Sejam julgados procedentes os pedidos para condenar , ARNÔR SILVA MACHADO FILHO, LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, JURACI APARECIDO DE CARVALHO e ALEXANDER DE CARVALHO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 12 (doze) anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992;
 
 
e) Sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar DES. ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, RUI BARBOSA LIMA SOBRINHO, ARNÔR SILVA MACHADO FILHO, MÁRCIA DELANE SILVA, GISELE SILVA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, JURACI APARECIDO DE CARVALHO, THAYS DE MORAES CARVALHO e ALEXANDER DE CARVALHO ao ressarcimento integral do dano efetivo ao erário no valor de R$ 24.103.543,50 (vinte e quatro milhões, cento e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 37, §4º, da CF c/c art. 12, caput, da Lei 8.429/1992; 
 
 
f) A produção de todas as provas admitidas em direito, e a procedência dos pedidos;
 
 
Enquanto isso, a sociedade civil se manterá organizada e firme na luta para que a justiça cumpra seu papel e que os responsáveis sejam devidamente punidos com a devolução de R$ 24.103.543,50 (vinte e quatro milhões, cento e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) e que a obra seja concluída. 
 
 
Pela conclusão da construção do prédio do Fórum de Justiça de Imperatriz!
 
 

 

 

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