TJ-MA retoma atividades presenciais integralmente a partir de 1º de dezembro
Politica
Publicado em 27/11/2021

O restabelecimento integral das atividades presenciais das equipes de magistrados, servidores e estagiários das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Trabalho no Maranhão, a partir de 1º/12/2021, foi determinado pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) TRT-MA, desembargador José Evandro de Souza, por meio do Ato do Gabinete da Presidência nº 36/2021. O presidente embasou-se em parecer do Setor de Saúde, datado de 19/11/2021, bem como em boletim epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão. O retorno integral deve observar as medidas definidas no Plano de Ação para o Retorno Gradual com Segurança às Atividades Presenciais na JT-MA, Eixo 1 (Gestão de Pessoas e Saúde), aprovado pelo Ato Conjunto GP e GVP/CR nº 006/2020.

Conforme o Ato GP, na hipótese de agravamento das condições epidemiológicas, a Presidência do Tribunal poderá decidir pelo retorno dos magistrados, servidores e estagiários às atividades remotas, observados os procedimentos legais quanto ao percentual de regressão. Ainda segundo o ato normativo, a realização de sessões e audiências de julgamento presenciais observará o distanciamento adequado, bem como as normas emanadas pelas autoridades locais e nacionais quanto aos limites de agregação de pessoas, especialmente o Ato Conjunto GP e GVP/CR nº 06/2020. Por isso, além dos servidores, partes e respectivos advogados, somente será permitida a presença de terceiros nas salas de sessão e de audiências até o limite de um terço de sua capacidade física. 

O Ato GP autoriza a realização de sessões e audiências e de julgamento por meio virtual e telepresencial, a critério do magistrado. A realização das sessões e audiências de julgamento por meio virtual e telepresencial continuam disciplinadas pelo Ato Conjunto GP e GVP/CR nº 005/2020. As audiências inaugurais e de conciliação poderão ocorrer na forma presencial ou virtual e telepresencial, a critério do magistrado. 

 

Do mesmo modo, as audiências de instrução ocorrerão na forma presencial ou por videoconferência (sistema híbrido), a juízo do magistrado. Porém, a pedido de ambas as partes, todas as audiências poderão ser realizadas na modalidade telepresencial ou por videoconferência (sistema híbrido), mediante juízo de conveniência do magistrado, ressalvado o disposto no artigo 2º e parágrafos do Ato GP nº 10/2020. 

De acordo com o ato normativo, os gestores das unidades organizarão suas equipes buscando manter o distanciamento social, observando as particularidades das atividades exercidas. O atendimento ao público nas unidades judiciais e administrativas e a prática de atos processuais serão efetuados presencialmente, sem necessidade de agendamento, podendo, contudo, ser realizado de forma remota, desde que não haja prejuízo ao atendimento. 

O Tribunal fornecerá equipamentos de proteção contra a disseminação da covid-19 a todos os magistrados, servidores e estagiários que prestarem serviço presencial, devendo as empresas prestadoras de serviço fornecerem tais equipamentos a seus empregados, exigir e fiscalizar sua adequada utilização durante todo o expediente forense. 

 

O artigo 9º Ato GP determina a obrigatoriedade de apresentação de carteira de vacinação contra a covid-19 por membros do Ministério Público, advogados, jurisdicionados e prestadores de serviços, em cumprimento ao Plano Nacional de Imunização, para acesso às dependências do Tribunal, Fóruns Trabalhistas e Varas do Trabalho. Também determina que conste em todos os mandados judiciais, de forma clara e destacada, o inteiro teor do caput deste artigo.

É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, e aferição de temperatura, conforme procedimentos detalhados no Plano de Ação Eixo 1, parte integrante deste Ato, para todos os efeitos legais. Serão mantidas em pleno vigor todas as disposições que regulamentam o trabalho seguro no âmbito do Tribunal, respeitante ao combate à covid-19 que não conflitarem com o ato normativo.

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